EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA NO TRIBUNAL DO JÚRI

Larissa Zanlorenzi, Jéssica Mara Gomes, Carla Francielle Moreira Bairros, Sabrina Laís Bueno Vereta, Luís Fernando Lopes de Oliveira

Resumo


O presente trabalho tem por objetivo fazer uma análise suscinta acerca da constitucionalidade da alteração legislativa introduzida ao Código de Processo Penal pela Lei 13.964/2019, com a inclusão da alínea “e” ao inciso I do artigo 492, determinando a execução antecipada da pena após a sentença proferida pelo Tribunal do Júri. O posicionamento atual do STF ao julgar a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal (ADC’s 43,44 e 54) declarou que a prisão é uma medida a ser executada após o trânsito em julgado. Apesar disso, entrou em pauta para julgamento, com repercussão geral reconhecida, o Recurso Extraordinário 1.235.340, que trata sobre o tema nos casos específicos do Júri. Apesar da soberania conferida aos jurados ao proferirem seus veredictos no Tribunal do Júri, esse princípio não é absoluto, eis que há a possibilidade de apelação, dentre as hipóteses delineadas no CPP. Durante a persecução penal, deve ser observada, em todos os procedimentos o princípio da presunção da inocência, incorporado ao ordenamento brasileiro por meio da assinatura de tratados e instituída ao rol de direitos e garantias fundamentais de todos os indivíduos. Para realizar o presente resumo, utilizou-se a pesquisa bibliográfica, artigos científicos e as decisões proferidas pela Corte Suprema.

Palavras-chave


Soberania dos Veredictos; Presunção de Inocência; constitucionalidade

Referências


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