RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO EM DECORRÊNCIA DE ERRO DE DIAGNÓSTICO

Jakeline Fátima Silva, MARIA EDUARDA BORKOSKI EDUARDA BORKOSKI, GEORGE FELIPE DOMINGUES DE JESUS FELIPE JESUS, EMANUELLE CRISTINE IANSEN CRISTINE IANSEN, LUIS FERNANDO SCHIEBELBEIN FERNANDO SCHIEBELBEIN

Resumo


Na responsabilidade Civil, estuda o fenômeno de reparação do dano, sendo responsável na esfera civil por indenizar outra pessoa, tem como fundamento o princípio de culpa, quando subjetiva tem um ato ou omissão de violar o direito de uma segunda pessoa e a objetiva que não necessita de culpa, mas é baseada pela teoria de risco. No Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990), a responsabilidade civil adotada é a objetiva, ou seja, independente de culpa ou dolo, sendo empregada a todos os prestadores de serviço com exceção dos profissionais liberais, médicos e advogados, por suas atividades serem de meios, considerada subjetiva. Tendo, portanto, a Responsabilidade Civil Subjetiva amparada no Código Civil, no artigo 186 e no caput do artigo 927, e a objetiva expressa no artigo 927, parágrafo único. Desta Forma, a responsabilidade civil que existe perante um profissional médico pode ser entendida em alguns casos como a obrigação de meio, sendo necessário o emprego de métodos adequados, atenção e zelo necessário, sem a garantia de cura, com o único intuito de restabelecer a saúde e a integridade física do paciente.

Palavras-chave


responsabilidade civil; médico; obrigação

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