A CRISE NO SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO
Resumo
RESUMO: O presente resumo expandido versa sobre o sistema carcerário brasileiro que é permeado de problemas e precariedade. É constante em noticiários matérias sobre a superlotação, a marginalização e as precárias condições estruturais e humanas em ambientes carcerários. A população em geral vem exprimindo opiniões baseadas em senso comum de que o “quanto pior para o criminoso melhor”, uma visão vingativa que muitas vezes é fomentada pela mídia sensacionalista e figuras políticas e públicas, entretanto, a população deveria ter a consciência que esse criminoso após cumprir sua pena retornará a integrar a sociedade. Esse assunto é de extrema importância para um contexto social tendo em vista a reinserção em sociedade e a necessidade do desencarceramento imediato. Já teorizava Rudolph Von Ihering no “espírito das leis” que as leis são as intenções dos legisladores, e por melhor que sejam essas intenções na prática a aplicação é de difícil ou impossível implementação. Nesse diapasão, a Lei de Execução Penal não atinge nem de longe seu objetivo, ou seja, a ressocialização dos apenados confinados ao cárcere e observa-se ainda uma contradição entre a efetividade de referida lei e sua aplicação prática. A realidade que enfrenta o sistema prisional no Brasil é uma afronta aos direitos constitucionais e dos direitos humanos, pois, o Estado deveria garantir a aplicação da pena de forma correta e ajustada ao crime cometido. Esse trabalho visa demonstrar que o encarceramento é ineficiente para sua finalidade que é a ressocialização dos apenados. A metodologia partiu do método dedutivo, utilizando a técnica documental bibliográfica indireta.
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[...] a pena possuía uma dupla finalidade: (a) eliminar aquele que se tornara um inimigo da comunidade e dos seus deuses e forças mágicas, (b) evitar o contágio pela mácula de que se contaminara o agente e as reações vingadoras dos seres sobrenaturais. Neste sentido, a pena já começa a ganhar os contornos de retribuição, uma vez que, após a expulsão do indivíduo do corpo social, ele perdia a proteção do grupo ao qual pertenciam podendo ser agredido por qualquer pessoa. Aplicava-se a sanção como fruto da liberação do grupo social da ira dos deuses em face da infração cometida, quando a reprimenda consistia, como regra, na expulsão do agente da comunidade, expondo-o à própria sorte. Acreditava-se nas forças sobrenaturais – que, por vezes, não passavam de fenômenos da natureza – razão pela qual, quando a punição era concretizada, imaginava o povo primitivo que poderia acalmar os deuses. Por outro lado, caso não houvesse sanção, acreditava-se que a ira dos deuses atingiria a todo o grupo (CALDEIRA, 2009, p. 260).
Foucault aponta que o cumprimento da pena era espetaculoso e teatral com execuções públicas e cenas violentas. (1999, p. 13). Essas execuções e espetáculos públicos tinham a intenção de mostrar o que aconteceria a quem violasse as leis.
Com o passar do tempo o castigo corpóreo iria ser substituído pela punição da alma, o apenado deixou de ser torturado e morto como espetáculo e passou a ser encarcerado e isolado para ser recuperado. (Carvalho Filho, 2002, p. 21).
A primeira é a correta efetivação dos mandamentos existentes na sentença ou outra decisão criminal, destinados a reprimir e prevenir os delitos. O dispositivo registra formalmente o objetivo da realização penal concreta do título executivo constituídos por tais decisões. A segunda é a de proporcionar condições para harmônica integração social do condenado e do internado, baseando-se por meio da oferta de meios pelos quais os apenados e os submetidos às medidas de segurança possa participar construtivamente da comunhão social (MIRABETE, 2006, p.28).
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