OS OBSOLETOS HOSPITAIS DE CUSTÓDIA
Resumo
RESUMO: No presente resumo expandido versa sobre uma análise das medidas de segurança que são aplicadas aos imputáveis por doença mental. O como principal objetivo é a reintegração social através do tratamento do paciente que cometeu crime e foi diagnosticado como portador de doença mental e tratado como inimputável pelo sistema penal vigente no país. Infelizmente o que acontece é que os doentes não recebem o devido tratamento e estes se tornam “irrecuperáveis” e a desinternação se arrasta durante muitos anos, pois, a desinternação está condicionada em sua cura. Os manicômios Judiciários ou Hospitais de Custódia acabam tornando-se uma prisão de caráter perpétuo. A violação de direitos humanos é naturalizada no tratamento de pacientes com transtornos mentais e utilizado como instrumento de punição não promovendo a ressocialização. O ambiente do hospital de custódia é prisional e asilar, penitenciário e hospitalar, sendo assim mostra um caráter ambíguo. O assistido nessas instituições é estigmatizado pela sua doença mental, pela sua periculosidade e passa longos anos exilado da sociedade, da família e sua reintegração fica cada vez mais difícil e muitas vezes inviável. Nos hospitais de custódia são encontradas pessoas que já ultrapassaram seu período de sentença e continuam lá sem perspectiva de uma reinserção social, pois já perderam a sua identidade social, sua família e amigos, devido aos longos anos que o paciente ali permanecem. Existe necessidade da mudança de paradigma a fim de tratar esses doentes infratores de maneira ambulatorial e assistida, desonerando assim o Estado pela hospitalização e investindo em política específicas para reabilitação psicossocial assistida e com supervisão constante de autoridade sanitária competente. A metodologia partiu do método dedutivo, utilizando a técnica documental bibliográfica indireta.
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Cezar Roberto Bitencourt (2004, p. 684) “os hospitais de custódia não passam de uma expressão eufemística utilizada pelo legislador para se referir ao velho e deficiente manicômio judiciário”.
Sérgio Carrara (1998, p. 153) seriam: “muito inocentes para ficarem nas prisões, mas muito perversos para ficarem no hospício, para esses seres ambíguos, seria necessária uma nova instituição”.
O hospital de custódia é uma instituição que seriam a junção de dois modelos de intervenção social: o jurídico-punitivo e o psiquiátrico-terapêutico” (CARRARA, 1998, p. 46).
É sob a influência do modo de internamento, tal como ele se constituiu no século XVIII, que a doença venérea se isolou, numa certa medida, de seu contexto médico e se integrou, ao lado da Loucura, num espaço moral de exclusão. De fato, a verdadeira herança da lepra não é aí que deve ser buscada, mas sim num fenômeno bastante complexo, do qual a medicina demorará para se apropriar. Esse fenômeno é a Loucura. (FOUCAULT, 1972, p. 8).
O Código Penal Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 trouxe nos artigos 26 ao 28 os casos de inimputabilidade o que exclui a culpabilidade, que é um dos elementos essenciais para compor a teoria do crime. (Mirabete, 2007, p. 263).
DA IMPUTABILIDADE PENAL
Inimputáveis
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redução de pena
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). (BRASIL, 1940).
Mirabete (2007, p. 263) explica que: “ a imputação exige que o agente seja capaz de entender a ilicitude de sua conduta e de agir de acordo com esse entendimento”. No caso dos inimputáveis para Nucci (2016, p. 514) doença mental: Trata-se de um quadro de alterações psíquicas qualitativas, como a esquizofrenia, as doenças afetivas (antes chamadas de psicose maníaco-depressiva ou acessos alternados de excitação e depressão psíquica) e outras psicoses.
Sobre a culpabilidade aduz Nucci:
A culpabilidade formal é a censurabilidade merecida pelo autor do fato típico a antijurídico, dentro dos critérios que a norteiam, isto é, se houver imputabilidade, consciência potencial da ilicitude e exigibilidade de atuação conforme o direito. Formalmente, a culpabilidade é a fonte inspiradora do legislador para construir o tipo penal na parte sancionadora. (NUCCI, 2016, p. 293).
Nucci também elucida (2016, p. 514) como sendo a capacidade de compreensão limitada do fato ilícito ou da ausência de capacidade de se autodeterminar, conforme o precário entendimento, tendo em vista que o agente ainda não atingiu sua maturidade intelectual e física, dentre as causas o autor aponta a idade, ou ainda algumas características pessoais do agente, como por exemplo, o surdo, sem nenhuma possibilidade de comunicação.
A internação é uma criação institucional própria ao século XVII. Ela assumiu, desde o início, uma amplitude que não lhe permite uma comparação com a prisão tal como esta era praticada na Idade Média. Como medida econômica e precaução social, ela tem valor de invenção. Mas na história do desatino, ela designa um evento decisivo: o momento em que a loucura é percebida no horizonte social da pobreza, da incapacidade para o trabalho, da impossibilidade de integrar-se no grupo; o momento em que começa a inserir-se no texto dos problemas da cidade. As novas significações atribuídas à pobreza, a importância dada à obrigação do trabalho e todos os valores éticos a ele ligados determinam a experiência que se faz da loucura e mundificam-lhe o sentido. (FOUCAULT, 1972, p. 78).
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