SERVIDÕES PREDIAIS

Anne Kelly Almeida Oliveira Machado, Sandro Franco De Godoy, Ariadne Ap. Oliveira Bueno

Resumo


O poder inerente à propriedade não pode ser considerado absoluto, pois é passível de diversas restrições, dentre elas, a servidão, que já era admitida no direito romano e consistia na relação entre pessoas, na qual uma era servidora eterna da outra. Da relação entre pessoas o instituto da servidão passou também a ser usado no direito real, sendo introduzido no direito das coisas. No Direito Romano, as servidões passam a dividir-se em pessoais e prediais, trazendo a noção de submissão de alguém ou alguma coisa a algo ou a outrem. No sistema jurídico brasileiro não se abrange as servidões pessoais. O instituto da servidão é definido como o direito real sobre coisa imóvel, sendo constituído em favor de um prédio, sobre outro prédio pertencente a dono diverso. Encontra-se regulado no Código Civil Brasileiro, Livro III (Do Direito das Coisas) Título V, Capítulo I, II e III, dos artigos 1.378 a 1389 que vai tratar Da Constituição das Servidões, Do Exercício das Servidões e Da Extinção das Servidões.

 


Palavras-chave


Servidão, Propriedade, Prédio dominante.

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