Conflito Aparente de Normas Penais

Felipe Matos de Oliveira

Resumo


O presente artigo será pautado no concurso aparente de normas penais, não apenas conceituando o tema, mas abordando também seus pressupostos e os princípios aplicados para resolução do suposto conflito. Vale salientar que, observando o princípio do non bis in idem, o conflito não é efetivo, eis que no plano da concretude apenas uma norma será aplicada ao fato, absorvendo e eliminando as demais normas conflitantes. Portanto, o Direito Penal mantém seu aspecto harmônico. A resolução do concurso aparente de leis, como supracitado, decorre de princípios trazidos pela doutrina, são eles: princípio da especialidade, subsidiariedade e consunção.

Palavras-chave


princípios, consunção, absorção, subsidiariedade, alternatividade

Texto completo:

PDF

Referências


BITENCOURT, Cezar Roberto. TRATADO DE DIREITO PENAL – Vol. 1 – Parte Geral – 12ª ed. São Paulo, Editora Saraiva. 2021.

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. CÓDIGO PENAL. Vade Mecum. São Paulo: Saraiva, 2020. Acesso em: 13 de setembro de 2023.

ESTEFAM, André; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. DIREITO PENAL PARTE GERAL. 10ª ed. São Paulo, Editora Saraiva, 2021.

MIRABETE, Julio Fabbrini; FABRINI, Renato Nascimento. MANUAL DE DIREITO PENAL – 30ª ed. São Paulo, Editora Atlas. 2013.

HUNGRIA, Nelson. COMENTÁRIO AO CÓDIGO PENAL. 4ª ed. Rio de Janeiro, Editora GZ, 1949.

GRECO, Rogério. CURSO DE DIREITO PENAL: Parte Geral, 17° ed. Niterói, Editora Impetus, 2015.


Apontamentos

  • Não há apontamentos.


Direitos autorais 2023 Felipe Matos de Oliveira