EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO POR INDIGNIDADE E DESERDAÇÃO

Izadora Somensi

Resumo


O presente artigo tem o designío de expor, conceituar, pontuar, analisar e diferenciar as formas de exclusão da sucessão. Será realizada uma sucinta exposição, mostrando-nos a relevância deste tema, exibindo as principais questões referentes ao conteúdo tratado. As formas de Exclusão da Sucessão, estão positivadas nos artigos 1.814 ao artigo 1.818 e do artigo 1961 ao 1965 do nosso Código Civil Brasileiro. Considerando as dúvidas que envolvem temas pontuais do direito sucessório, verificou-se a magnitude do estudo e da diferenciação das hipóteses de exclusão do direito sucessório, quais sejam: indignidade e deserdação. Com a abertura da sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, entretanto há possibilidades de seu titular sofrer a perda da capacidade de herdar, quer por indignidade ou deserdação. Constituem objetivos específicos: conceituar, no âmbito de Direito Sucessório, a exclusão da capacidade sucessória por Indignidade e por Deserdação, assim como demonstrar suas particularidades, suas causas e seus efeitos. A conclusão aponta que a indignidade alcança também os herdeiros testamentários e os legatários, enquanto a deserdação afasta da sucessão somente os herdeiros necessários, por meio da manifestação de última vontade, que pode ser obtida mediante testamento válido.


Referências


EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO POR INDIGNIDADE E DESERDAÇÃO. JUS BRASIL. Disponível em: . Acesso em 16 de setembro de 2019.

EXCLUSÃO SUCESSÓRIA A INDIGNIDADE E A DESERDAÇÃO. JUS BRASIL. Disponível em: . Acesso em 16 de setembro de 2019.

INDIGNIDADE E DESERDAÇÃO: ASPECTOS DESTACADOS DAS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DO DIREITO SUCESSÓRIO. PHMP. Disponível em: . Acesso em 16 de setembro de 2019.


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