“O QUE CHAMAM DE AMOR É TRABALHO NÃO PAGO” : A JORNADA DO/A TRABALHADOR/A DOMÉSTICO/A A PARTIR DA LEI COMPLEMENTAR Nº 150
Resumo
Este texto tem por objetivo discutir, à luz da Lei Complementar 150, a condição dos/as trabalhadores/as domésticos/as no que tange a regulamentação da jornada de trabalho.
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PDFReferências
______. Lei Complementar nº. 150, de 1º. de junho de 2015. Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico; altera as Leis nº. 8.212, de 24 de julho de 1991, nº. 8.213, de 24 de julho de 1991, e nº. 11.196, de 21 de novembro de 2005; revoga o inciso I do art. 3º. da Lei no 8.009, de 29 de março de 1990, o art. 36 da Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei nº. 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e o inciso VII do art. 12 da Lei nº. 9.250, de 26 de dezembro 1995; e dá outras providências. Brasília, 02 jun. 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp150.htm. Acesso em: 19 Set. 2019.
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