SUPER SIMPLES OU COMPLICAÇÃO SIMPLES?

Matheus de Lara Schab

Resumo


Notório se faz o entendimento por “Super Simples”, logo ligamos a definição com algo simplificado, básico, de fácil entendimento. Podendo imaginar como uma melhoria para o público alvo/destinado, e sim, a ideia inicial era de tornar simples as relações e obrigações do Micro empreendedor e Empresário de pequeno porte, sendo no campo Tributário, Administrativo, Previdenciário, entre outros. Sabemos que o Estado, como agente transformador das realidades sociais brasileiras, deve, por expresso provimento constitucional, combater e reduzir as desigualdades sociais (art. 3°, III. CF/88), que se faz presente em campanhas de programas sociais, também a melhoria e desonerações tributárias para as empresas de pequeno porte e/ou afastadas dos grandes polos, em regiões distantes. E com essa visão, foi que o legislador infraconstitucional elaborou a Lei Complementar 123/2006, denominada de Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Porém, observa-se que o Estado por sua vez, em dados momentos não cumpre com sua função primariamente objetiva, ou seja, acaba dotando-se de cobranças indevidas ou com grande interferência que prejudicam o empreendedor.

 

PALAVRAS-CHAVE: Estado; desigualdades; Tributário; Microempresas;

Empreendedor.


Referências


SANTOS, José Anacleto Abduch. Licitações & o estatuto da microempresa e empresa de pequeno porte. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2015.

CUNHA. Carlos Leony Fonseca da; et. al. Tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas: legislação para estados e municípios: atualizações no estatuto nacional da micro e pequena empresa. Brasília: Senado Federal, 2013.

Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da União, Brasília, 05 out. 1988. Disponível em: . Acesso em:13/09/2019.

Receitada Fazenda Nacional. Disponível em: . Acesso em:13/09/2019.

Simples Nacional. Disponível em: Acesso em:13/09/2019.

Senado Federal. Disponível em: < https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_12.07.2016/art_170_.asp> Acesso em: 13/09/2019

Data Sebrae. Disponível em: Acesso em: 16/09/2019

Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999. Diário Oficial da União, Brasília, 15 dez. 2006. Disponível em: . Acesso em: 13/09/2019.

GOLDSCHMIDT, Fábio. O princípio do Não- Confisco no Direito Tributário. Editora RT, p. 224. São Paulo, 2003.


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