DIREITO OBJETIVO E DIREITO SUBJETIVO

Fernanda Christine Gonçalves da Silva, Adriane Guimarães, Mariana Konofal

Resumo


Direito subjetivo pode ser entendido como pretensão de alguém, caso concreto e faculdade de agir (facultas agendi). São seus elementos: o sujeito, objeto de direito e vinculo jurídico. Há três teorias que explicam a sua origem: a Teoria de Vontade (Friedrich Carl Von Savigny e Bernhard Windscheid) é aquela que se tem vontade e esta prevista em lei, a Teoria de Interesse (Rudolf Von Ihering) que aquela que defende o fato juridicamente protegido que se tenha um ressarcimento e por fim a Teoria Mista (Geog Jellinek) que é aquela que junta a ideia da vontade com a de que deve haver benefícios. Direito objetivo pode ser entendido como o que está previsto em lei, regrando o comportamento da sociedade (normas agendi) para prevenir e resolver conflitos. Com o passar do tempo sociedades foi tendo a necessidade da positivação das normas. Com isso, entende-se que, apesar de suas diferenças, não são opostos e estão correlacionados entre si.


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Referências


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