O SOBREAVISO E O USO DAS TECNOLOGIAS

Isabela Zangelini Pereira, Priscilla Garbelini Jaronski, Luana Sukoski, Thais Emanueli M. Dino, Alessandra Banks Pupo

Resumo


O presente resumo trata da condição do regime de sobreaviso previsto no art. 244, §2º da CLT, diante das profundas mudanças sociais quanto ao uso das tecnologias. Por meio da jurisprudência, o direto vem se adaptando as conjunturas atuais, atingindo profundamente as relações de emprego no que tange a liberdade do trabalhador que se encontra sob a égide do regime de sobreaviso.

Referências


BRASIL, Tribunal Superior do Trabalho, Súmula nº428, II.SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)- Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

BRASIL, Tribunal Superior do Trabalho. RR 1191-56.2012.5.10.0002, Data de Julgamento: 06/02/2019.

Constituição (1998). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 16º edição, 2017.


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