Da obrigatoriedade do músico profissional na Ordem dos Músicos do Brasil

Felipe de Oliveira Taveski

Resumo


Em 1960 foi publicada a Lei 3.857, a qual reconheceu e regulamentou a profissão do músico. Esse estatuto, em seu artigo 1°, dispõe sobre a criação da Ordem dos Músicos do Brasil (OMB) com a finalidade de exercer a seleção, a fiscalização, a defesa da classe e disciplinar a profissão, bem como, no artigo 16, estipulou o dever do registro em tal autarquia.  Todavia, é possível perceber a falta de utilidade da fiscalização e da obrigatoriedade do registro, assim como a sua inconstitucionalidade, uma vez que vai de encontro ao direito à livre manifestação artística fixado no artigo 5°, IX, da Carta Magna. Diferentemente de outras atividades laborais em que a devida preparação técnica é imprescindível, a atuação artística não causa dano à sociedade em razão de irregularidades técnicas. A partir disso, entende-se que a atribuição fiscalizadora, da OMB, entre outras obrigações dispostas em lei, no que tange a forma de expressão musical, não protege a sociedade e tampouco o músico. Neste estudo, procuram-se, por intermédio de uma pesquisa e discussão científica e crítica, os principais pontos deste conflito e também a fiscalização da atividade da profissão.

 


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