REGISTRO IMOBILIÁRIO E RESPONSABILIDADE FISCAL: IMPLICAÇÕES DO TEMA 1184 E DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL

Zulney Manosso Kluczkovski

Resumo


Este trabalho tem como objetivo analisar, de forma detalhada, a importância do registro da escritura pública de compra e venda na matrícula do imóvel, como requisito essencial para assegurar a efetiva transferência da propriedade e evitar futuras cobranças indevidas, sejam elas judiciais ou administrativas, bem como responsabilidades tributárias atribuídas ao antigo proprietário. A ausência desse registro tem gerado inúmeros conflitos, sobretudo quando o ente público mantém o vendedor como responsável formal por débitos fiscais, mesmo após a alienação do bem. Além disso, busca-se examinar como o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contribuíram para a redução do acervo de execuções fiscais, promovendo uma mudança significativa na forma de cobrança e na atuação dos entes públicos. Nesse contexto, o protesto extrajudicial passou a ser a principal medida administrativa adotada, substituindo, em muitos casos, o ajuizamento de ações fiscais. Dessa forma, discute-se de que maneira o protesto extrajudicial, realizado pelo ente público, pode gerar consequências jurídicas relevantes decorrentes da falta de registro e da consequente responsabilização fiscal do proprietário registral. Nas considerações finais, destaca-se que a atualização cadastral e o registro imobiliário são medidas indispensáveis para evitar injustiças, garantir maior segurança jurídica e promover eficiência tanto para o poder público quanto para o contribuinte.

Palavras-chave


Escritura pública, responsabilidade tributária, protesto extrajudicial, execução fiscal

Referências


BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n. 546, de 12 de março de 2025. Publicado em 22/02/2024. Disponível em . Acesso em 08/10/2025.

BRASIL. Lei Complementar nº 208, de 2 de julho de 2024. Brasília, DF. Disponível em: . Acesso em 08/10/2025.

BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Brasília, DF. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm>. Acesso em 08/10/2025.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Brasília, DF. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>. Acesso em 08/10/2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 1.355.208 SC, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data do Julgamento: 19/12/2023, Data da Publicação: RE-ED. DJE Divulgado em 26/09/2025, publicado em 29/09/2025.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 122, de 24 de outubro de 2023. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=122&cod_tema_final=122>. Acesso em 08/10/2025.

CNB. Metade dos imóveis no Brasil possui alguma irregularidade. Disponível em : Acesso em 09/10/2025.

CNJ. Sobre o Programa. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/exec ucao-fiscal/sobre-o-programa/>: Acesso em 07/10/2025.

CNB. Justiça em Números: Judiciário reduziu acervo e alcançou produtividade histórica em 2024. Disponível em < https://www.cnj.jus.br/justica-em-numeros-judiciario-reduziu-acervo-e-alcancou-produtividade-historica-em-2024/>: Acesso em 09/10/2025.

FIGUEIREDO, L. L, FIGUEIREDO, R.L. Direito Civil - Direitos Reais. Ed. 6 Editora Jus Podium. Bahia. 2000, p. 158.

SCHERER, T. Cobrança Tributária. Editora Mizuno. São Paulo. 2025, p. 75.

SILVA, T.F.D. Quem não registra, não é dono. Disponível em < https://revistas.faculdade damas.edu.br/index.php/academico/article/view/3090/2403>: Acesso em 10/10/2025.


Apontamentos

  • Não há apontamentos.


Direitos autorais 2026 Zulney Manosso Kluczkovski