EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA

Isis Lesniak

Resumo


O presente trabalho tem como objetivo primordial a análise do controle de constitucionalidade e convencionalidade da execução provisória da pena, isto é antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. A justificativa do referido tema recai no atual posicionamento exarado pelo STF, no sentido de que a execução provisória da pena não viola o princípio da presunção da inocência estampado no art. 5°, inciso LVII da CF, o que afeta inúmeros processos ainda pendentes de julgamento. Como resultado pode-se observar que a função primordial do controle de constitucionalidade e convencionalidade, que é justamente a proteção ampliativa dos direitos fundamentais não é atingida e sim tolhida com o posicionamento adotado pela referida corte. Conclui-se, de modo geral, que o posicionamento adotado pelo STF ao invés de se alinhar com a perspectiva contemporânea de resguardar os direitos fundamentos, protecionista dos direitos humanos e garantista vai diretamente ao sentido oposto de uma corte constitucional em um estado democrático

Referências


ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 93.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, promulgada em 05 de outubro de 1988. Publicada no DOU de 05.10.1998. Planalto. Sítio Oficial. Disponivel em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ constituicao.htm>. Acesso em: 10 set. 2019.

_____. Decreto-Lei n° 3689 de 3 de outubro de 1941. Instituiu o Código de Processo Penal. Publicado no DOU de 13.10.1941. Brasília. DF. Disponível em: Acesso em: 10 set. 2019.

_____. Lei n° 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil de 1973. Publicado no DOU de 11.01.1973. Brasília, DF. Disponível em : . Acesso em: 10 set. 2019.

_____. Lei n° 7.210 de 11 de julho de 1984. Instituiu a Lei de Execução Penal. Publicado no DOU de XXX. Brasília. DF. Disponível em: . Acesso em: 10 set. 2019

_____. Supremo Tribunal Federal. Plenário. Direito Constitucional. Direito Processual Penal. Habeas Corpus nº 126.292 de São Paulo. Paciente: Marcio Rodrigues Dantas. Impetrante: Maria Claudia de Seixas. Coator: Relator do HC nº 313.021 do Superior Tribunal de Justiça. Relator: Ministro Teori Zavascki. Brasília, 17 de fevereiro de 2016. Disponível em: < http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4697570>. Acesso em 11 set. 2019.

GIACOMOLLI, Nereu José. O devido processo penal: abordagem conforme a Constituição Federal e o Pacto de São José da Costa Rica. São Paulo: Atlas, 2014.

NUCCI, Guilherme de Souza. Prisão e liberdade. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.


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