IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ÀS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

thais emanueli Mikaliski Dino

Resumo


 

O Estado tem o dever de prestar serviços a fim de garantir a aplicabilidade dos direitos sociais, previstos no artigo 6°, da Constituição Federal, mas cotidianamente vemos que o Estado, devido a dificuldades, não consegue cumprir com essas prestações de serviço em prol da sociedade, dessa forma as instituições trabalham de forma subsidiária ao Estado, sendo assim, o legislador buscou proteger e favorecer de certa forma essas instituições.

Percebemos o grande aumento dessas entidades, que se desenvolvem através de grupos e movimentos sociais que se organizam em entidades ou pessoas, em prol do bem comum, e na maioria das vezes de forma voluntária.

Em um primeiro momento é importante compreender que os direitos sociais estão vinculados aos tributos, pois é através dos tributos que custeamos os direitos sociais.

As imunidades garantem a efetivação das políticas sociais, pois atraves de sua concessão incentivam as entidades a desenvolver seus trabalhos na sociedade, em prol do bem comum, pode-se citar como uma das imunidades mais importantes a concedida às instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, que está prevista na alínea C do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal.



Referências


REFERÊNCIAS:

ICHIHARA, Yoshiaki. Imunidades Tributárias. São Paulo: Atlas, 2000, p. 258;

BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. 7. Ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 315;

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 203;

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 146;

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributários 23ª Edição. São Paulo, PC Editorial Ltda, 07.2003


Apontamentos

  • Não há apontamentos.


Direitos autorais 2020 Anais do Salão de Iniciação Cientifica Tecnológica