ANÁLISE DO INTERVALO INTRAJORNADA APÓS A REFORMA TRABALHISTA

Álexis Amanda Kosak, SABRINA DIAS CORDEIRO, JHONATHAN MARINS LAGOS MAINARDES, LUCAS GOLINSKI, PRISCILLA GABERLINI JARONSKI

Resumo


RESUMO: A Lei nº 13.467/2017 introduziu muitas alterações na Consolidação da Leis do Trabalho, sobretudo, quanto ao intervalo intrajornada, previsto no art. 71, da CLT e está situado no interior da jornada diária de trabalho, no qual o empregador pode sustar a prestação de serviços e sua disponibilidade perante o empregador e o período não é computado na jornada de trabalho, destinado para  o descanso e alimentação. Referido intervalo tem como finalidade a recuperação das energias despendidas na jornada diária, visando evitar problemas decorrentes da fadiga mental e física e propiciar ao trabalhador a inserção social e familiar, bem como manter a capacidade produtiva do trabalhador. Analisando os reflexos da Reforma Trabalhista, tem-se que as mudanças que ocorreram no intervalo intrajornada são que a supressão parcial do intervalo  obrigará o empregador ao pagamento somente do período suprimido, a verba referente ao intervalo suprimido deixa de ter natureza salarial e passa a ter natureza indenizatória e a possibilidade de redução do intervalo por meio de negociação coletiva, respeitando o limite mínimo de trinta minutos.


Palavras-chave


Jornada de trabalho. Intervalo intrajornada. Reforma Trabalhista.

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Referências


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