ANÁLISE DO INTERVALO INTRAJORNADA APÓS A REFORMA TRABALHISTA
Resumo
RESUMO: A Lei nº 13.467/2017 introduziu muitas alterações na Consolidação da Leis do Trabalho, sobretudo, quanto ao intervalo intrajornada, previsto no art. 71, da CLT e está situado no interior da jornada diária de trabalho, no qual o empregador pode sustar a prestação de serviços e sua disponibilidade perante o empregador e o período não é computado na jornada de trabalho, destinado para o descanso e alimentação. Referido intervalo tem como finalidade a recuperação das energias despendidas na jornada diária, visando evitar problemas decorrentes da fadiga mental e física e propiciar ao trabalhador a inserção social e familiar, bem como manter a capacidade produtiva do trabalhador. Analisando os reflexos da Reforma Trabalhista, tem-se que as mudanças que ocorreram no intervalo intrajornada são que a supressão parcial do intervalo obrigará o empregador ao pagamento somente do período suprimido, a verba referente ao intervalo suprimido deixa de ter natureza salarial e passa a ter natureza indenizatória e a possibilidade de redução do intervalo por meio de negociação coletiva, respeitando o limite mínimo de trinta minutos.
Palavras-chave
Texto completo:
PDFReferências
BRASIL, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, Brasília, DF, outubro 1988. Disponível em: . Acesso em 01 de maio de 2019.
BRASIL, LEI Nº 5.889, DE 8 DE JUNHO DE 1973. Normas reguladoras do trabalho rural, Brasília, DF, junho 1973. Disponível em: . Acesso em 01 de maio de 2019.
BRASIL. LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Brasília, DF, julho 2017. Disponível em: . Acesso em 01 de maio de 2019).
BRASIL. DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Rio de Janeiro, RJ, maio 1943. Disponível em: . Acesso em 01 de maio de 2019).
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito do trabalho. 9ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. 11ª ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2017.
Apontamentos
- Não há apontamentos.
Direitos autorais 2020 Anais do Salão de Iniciação Cientifica Tecnológica