A CITAÇÃO E O ACESSO À JUSTIÇA NO CPC/2015

Gelson Amaro de Souza

Resumo


Neste estudo procura-se desmistificar a vetusta afirmação de que a citação é pressuposto processual. O dia a dia forense ensina que ninguém será citado antes da existência do processo. Ao contrário, primeiro instaura-se o processo e, só depois, é que se expedirá mandado de citação. Quando o mandado de citação é expedido, o processo já existe. Ademais, nem sempre o mandado de citação é cumprido e, por isso, nem sempre o réu é citado. Existem casos, em que a citação não é necessária e o processo existe, é válido e produz efeitos. A citação somente é necessária para abrir oportunidade de defesa para o réu. Mas, mesmo a defesa, nem sempre é necessária. Há casos em que a solução do processo não prejudica o réu e, por isso, não há necessidade de defesa; Mesmo em alguns casos em que pode advir algum prejuízo para o réu, a defesa pode ser inútil por não ser hábil para afastar a pretensão do autor. Ainda há as hipóteses em que a citação aumentará o prejuízo do réu, porque o insere no processo e cria para ele encargos processuais, que sem a citação não haveria.

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