Os Efeitos Jurídicos do Parentesco Socioafetivo nas Famílias Reconstituídas

Kathlyn Cristine Grassi Araujo, Sandro Franco de Godoy

Resumo


A Constituição Federal de 1988 transformou o conceito de família constituída através de matrimônio entre homem e mulher e passou a possuir outros formatos e posições. Após a lei do divórcio, surgiu o que chamamos de famílias recompostas, aquelas em que os cônjuges trazem os filhos de outros relacionamentos. Com isso, a base da família deixou de ser o laço consanguíneo e passou a ser o laço afetivo e principalmente o amor. Padrastos e madrastas convivendo e contribuindo para a vida de seus enteados como se filho fossem dando seu sobrenome e adicionando seu nome na certidão do filho socioafetivo, mesmo sem a retirada da filiação biológica, surgindo a chamada multiparentalidade, que consiste na existência do nome de dois pais e uma mãe na certidão de nascimento, ou duas mães e um pai. Muito mais do que o nome, o (a) pai (mãe) gera obrigações em vida como a de pagar alimentos, já que a igualdade entre os filhos é um direito constitucional, adquirindo o filho direitos à herança e a benefícios previdenciários após a morte do ascendente. Mas o nome do padrasto/madrasta no assento também gera a obrigação de alimentos à parentes que antes não existia por afinidade, mas que passaram a ser. Com a evolução da formação das famílias o Supremo Tribunal Federal precisou se adaptar, juntamente com a Constituição Federal, reconhecendo a união estável também entre casais homoafetivos e a filiação por afetividade.

Palavras-chave


Afetividade, Direitos, Família, Filhos, Obrigações

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