PENSÃO POR MORTE E A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUPERVENIENTE

Danielle Gimenez

Resumo


A pensão por morte é um benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, aposentado ou não, a fim de socorrer os dependentes do falecido. O cônjuge é dependente econômico presumido em face do dever recíproco de assistência material. Comprovada está necessidade, a ex-cônjuge manterá qualidade de dependente perante o direito previdenciário. Ou seja, ocorrendo à separação de fato ou o divórcio, o determinante para a manutenção da qualidade de dependente, será o recebimento ou não de alimentos. Porém, o legislador também admitiu a hipótese do cônjuge ausente, ou seja, mesmo aquele separado de fato que não receba pensão alimentícia pode se habilitar para a percepção do benefício de pensão por morte desde que comprove sua dependência econômica. Verifica-se então, que o benefício será rateado o benefício de forma igualitária entre as partes, será indiferente se a ex-cônjuge vinha ou não recebendo alimentos do segurado, pois o que importa para a concessão do benefício é a necessidade da pensão por morte.

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