FRAUDE À EXECUÇÃO E O ELEMENTO SUBJETIVO NO CPC/2015

Gelson Amaro DE SOUZA

Resumo


Neste rápido estudo pretende-se demonstrar que vem de longe o entendimento de que para a configuração da fraude de execução não é necessário analisar o elemento subjetivo das partes (vendedor e comparador), bastando, tão-somente o negócio visto sob o ponto de vista objetivo. . Procurou-se demonstrar a necessidade de se levar em conta o elemento subjetivo (dolo) com as vontades livres e conscientes do vendedor e do comprador, sem as quais não se pode falar em fraude à execução.

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