AS PARCERIAS COM AS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E A FISCALIZAÇÃO POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Ilton Garcia da COSTA, Bruno GOFMAN

Resumo


A Lei nº 9.637/98, que regulamentou as parcerias da Administração Pública com as organizações sociais, determinou que as fiscalizações dos contratos de gestão são competência do órgão ou das entidades supervisoras da área de atuação correspondente às atividades fomentadas e, que, somente constatada eventual irregularidade ou ilegalidade, especialmente diante da gravidade dos fatos ou ofensa ao interesse público, é que o Ministério Público será comunicado. No entanto, levando-se em consideração a relevância dos serviços que são objeto das referidas parceiras, bem como as formas de fomento a elas concedidas, questiona-se a possibilidade de que as fiscalizações também sejam realizadas por parte do “parquet”, inclusive com a adoção de todos os mecanismos e atribuições que lhe são conferidos pelos artigos 127 e seguintes da Constituição Federal.  A fim de enfrentar o tema, partiremos do levantamento bibliográfico das principais obras da doutrina brasileira, e, especialmente, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 1923/DF.

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