DIREITO DE FAMÍLIA MÍNIMO: ATÉ QUE PONTO O ESTADO PODE INTERVIR NA FAMÍLIA QUE É UMA INSTITUIÇÃO TÃO PRIVADA?

Tatiane Pupo NIGELSKI

Resumo


O presente estudo dedica-se a compreender até que ponto a intervenção estatal é justificável no âmbito familiar. A metodologia que será empregada consiste na utilização do método dedutivo, tendo em vista que a pesquisa será iniciada de premissas genéricas, objetivando particularizar a conclusão do estudo e responder o questionamento central deste trabalho observando institutos do Direito de Família. Ainda, será utilizado o método histórico para que seja possível entender a entidade familiar atual. Sabe-se que diante da autonomia privada os cidadãos são livres para estabelecer suas regras desde que não violem os dispositivos legais. Tal premissa também vale para o Direito de Família. Todavia, muitas vezes nos deparamos com situações em que aparentemente o Estado ultrapassa seus limites. A Constituição Federal de 1.988 foi um importante marco para a seara do Direito de Família, visto que em seu texto o legislador constitucional incluiu dispositivos que tutelam a entidade familiar, inclusive reconhecendo outras modalidades de família. Com as modificações do conceito de família surgiu um novo pensamento: o direito de família mínimo. Este se traduz na ideia de que o Estado só deve interferir no núcleo familiar quando realmente for necessário, ou seja, quando esgotadas todas as outras formas de solucionar a lide. Em alguns institutos do Direito de Família percebe-se que ainda há intervenção excessiva por parte do Estado. Por outro lado, quando se busca a real intenção da lei, percebe-se que a finalidade da legislação é tutelar direitos. Sendo assim, verifica-se que o Estado deve proteger direitos fundamentais e somente quando os referidos direitos estiverem sendo ameaçados ou violados é que a intervenção estatal se justifica na esfera familiar.


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