CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA E PREJUÍZO À DEFESA NO PROCESSO PENAL: decisão do STJ no HC n.º 59.414-SP que afastou o prejuízo ante a presença de demais elementos probatórios

Alencar Frederico Margraf, Gabriel MARAVIESKI

Resumo


O comentário que se apresenta versa sobre decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferida em autos de Recurso em Habeas Corpus n.º 59.414-SP, em que figura como relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, tendo por data de julgamento 27 de junho de 2017.

            O caso remete a recurso em Habeas Corpus que pretende ver declarada a nulidade das provas obtidas por meio de busca e apreensão diante da ausência de lacre em todos os documentos e bens apreendidos, alegando a defesa do recorrente que houve prejuízo pelo fato de referida prova ser ilegítima diante da característica apontada.


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Referências


BRASIL. STJ – HC 160.662/RJ, Relatora: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 18/02/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2014.

BRASIL. TRF 3ª Região – DÉCIMA PRIMEIRA TURMA – HC 60301 – 0026861-13.2014.4.03.0000, Relator: Desembargador Federal NINO TOLDO, Data de Julgamento: 24/02/2015, Data da Publicação: e-DJF3 27/02/2015.

LOPES JR., Aury e DA ROSA, Alexandre Morais. A importância da cadeia de custódia para preservar a prova penal. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-jan-16/limite-penal-importancia-cadeia-custodia-prova-penal. Acesso em: 06 set, 2017.

LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 12ª ed., São Paulo – Saraiva, 2015.


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