A CONFIGURAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO NO PROCESSO DO TRABALHO
Resumo
A possibilidade da configuração do grupo econômico, no processo do trabalho, para efeitos de responsabilização solidária, volve-se à dificuldade de provar a existência, ou não, de um grupamento no caso concreto devido à carência de uma definição mais aprofundada do tema pela doutrina trabalhista, bem como da subjetividade estampada em sua previsão expressa na Consolidação das Leis do Trabalho. Uma vez que o Direito do Trabalho, em tese, dispensa formalidades legais para que este objetivo possa ser atendido, diferenciando-se de outros ramos do direito, como exemplo, o Direito Empresarial, o qual regulamenta como grupos de direito os grupos formalizados pela legislação societária e constituídos por convenção, a esfera trabalhista trata principalmente dos grupos de fato, os quais prescindem de critérios legais, não se intitulam como tal e estão organizados informalmente na forma de grupos. Nesse aspecto, sobrepesa-se a ótica do Princípio da Primazia da Realidade para a garantia do crédito trabalhista e com isso podem ocorrer divergentes posicionamentos, tanto no aspecto da definição do grupo quanto na possibilidade do chamamento ao processo somente na fase de execução, após consolidada tal figura. Nestes termos, a proposta apresentada neste artigo visa analisar, através da revisão bibliográfica, como o direito do trabalho evoluiu no tema em comento, a sua aplicação na atualidade, bem como as novidades legislativas ocorridas no ano de 2017, com o intuito de verificar os impactos dessas mudanças no processo do trabalho.
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PDFReferências
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