TRABALHADOR AVULSO NA ATIVIDADE DE MOVIMENTADOR DE MERCADORIAS EM GERAL

GERSON EURICO DOS REIS

Resumo


O presente trabalho tem a finalidade de realizar um estudo sobre a Lei 12.023 de 27 de agosto de 2009 que regulamenta o trabalho avulso não portuário, nas atividades de movimentação de mercadorias em geral. O trabalhador avulso é uma modalidade de trabalho eventual, onde o obreiro, através da intervenção de um Sindicato ou Órgão, presta seus serviços a um terceiro, denominado de Tomador de Serviços, desempenhando atividades como carga e descarga de caminhões e movimentação de mercadorias em geral em armazéns. A categoria do avulso recebe um destaque pela doutrina, por se tratar de um trabalhador sem vínculo empregatício, ou seja, não possui relação empregatícia com o sindicato, e nem com o tomador do serviço. No entanto, mesmo sem vínculo empregatício, este recebe pela Constituição Federal um tratamento isonômico perante aos trabalhadores empregados. Desta forma, o trabalhador avulso, possui os mesmos direitos trabalhista que um empregado, no entanto estes encargos trabalhistas não são calculados com base a um valor determinado por mês, mais sim sobre um valor diário atingido por sua produção. Um dos elementos que o diferem dos empregados é a continuidade que este não possui, pois presta serviços a diversos tomadores e por curtos períodos de tempo. Desta forma, o avulso é considerado uma categoria diferenciada.


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